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Locação

Contrato de locação

O contrato que rege a locação dos carregadores âmbar-e, na íntegra. Ao alugar pela loja, ele é aceito por marcação eletrônica no checkout.

Carregador de Veículo Elétrico – âmbar-e

Versão 3.2 — setembro de 2026

CLÁUSULA 1ª – DAS PARTES

1.1 LOCADORA: INOVBRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.200.884/0001-04, com sede na Rua Padua Fleury, 1309, Hauer, Curitiba/PR, CEP 81630-240, doravante denominada "LOCADORA" ou "âmbar-e".

1.2 LOCATÁRIO: Pessoa física ou jurídica devidamente identificada no Formulário de Contratação disponível no site da LOCADORA (ambare.com.br), doravante denominada "LOCATÁRIO".

1.3 A aceitação eletrônica deste Contrato pelo LOCATÁRIO, mediante clique em "Aceito os termos e condições" ou botão equivalente no site da LOCADORA, tem a mesma validade e eficácia de assinatura manuscrita, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO

2.1 O presente Contrato tem por objeto, de forma conjunta durante sua vigência:

(a) a LOCAÇÃO de equipamento carregador de veículo elétrico da marca âmbar-e ("Equipamento"), conforme modelo e especificações selecionados pelo LOCATÁRIO no Formulário de Contratação;

(b) a LICENÇA DE USO da plataforma de software âmbar-e Connect, para gestão, monitoramento e operação remota do Equipamento; e

(c) o PLANO DE MANUTENÇÃO E SUPORTE, compreendendo suporte técnico, monitoramento proativo, atualizações de firmware e cobertura de defeitos de fabricação nos termos da Cláusula 9ª.

2.2 O Equipamento permanecerá de propriedade exclusiva da LOCADORA durante toda a vigência deste Contrato, sendo vedado ao LOCATÁRIO aliená-lo, sublocar, ceder, penhorar ou de qualquer forma onerar o Equipamento.

2.3 A licença de uso da plataforma âmbar-e Connect é pessoal, intransferível e não exclusiva, vigente enquanto vigorar este Contrato, e não implica cessão de código-fonte ou de quaisquer direitos de propriedade intelectual.

2.4 Determinadas funcionalidades do Equipamento e da plataforma dependem de conectividade com a internet, cuja contratação e custeio são de responsabilidade do LOCATÁRIO. A ausência de conexão poderá limitar recursos de monitoramento, atualizações remotas ou gestão do Equipamento.

2.5 As prestações descritas nas alíneas (a), (b) e (c) da Cláusula 2.1 são contratadas de forma conjunta e permanecem vinculadas entre si durante toda a vigência deste Contrato. O Equipamento não é locado isoladamente: a locação pressupõe necessariamente a licença de uso da plataforma âmbar-e Connect e o Plano de Manutenção e Suporte, que a acompanham por todo o prazo contratual.

2.6 Durante a vigência deste Contrato, nenhuma das prestações referidas na Cláusula 2.1 poderá ser cedida, transferida, suspensa ou rescindida isoladamente pelo LOCATÁRIO. A extinção de qualquer uma delas, por qualquer motivo, importa a extinção das demais e do próprio Contrato, aplicando-se, conforme o caso, o disposto nas Cláusulas 12ª e 15ª.

2.6.1 A vinculação prevista nas Cláusulas 2.5 e 2.6 é própria deste Contrato de locação e não restringe a comercialização isolada da licença de uso da plataforma âmbar-e Connect e do Plano de Manutenção e Suporte, que a LOCADORA oferece de forma autônoma, a preço público constante de sua tabela vigente, a clientes proprietários de equipamento próprio.

CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO E DAS OPÇÕES DE FIM DE PRAZO

3.1 O prazo de vigência é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de entrega do Equipamento.

3.2 A LOCADORA comunicará o LOCATÁRIO com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo, apresentando as opções previstas na Cláusula 3.3.

3.3 Ao término do prazo contratual, quitadas todas as Parcelas Mensais, o LOCATÁRIO poderá optar, a seu exclusivo critério, por uma das seguintes alternativas:

(a) DEVOLUÇÃO — devolver o Equipamento à LOCADORA, nas condições da Cláusula 15ª, encerrando-se o Contrato sem ônus adicional;

(b) RENOVAÇÃO — renovar o Contrato por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a Parcela Mensal então vigente, conforme Anexo II. A renovação mantém integralmente a licença âmbar-e Connect, o Plano de Manutenção e a cobertura de garantia; ou

(c) AQUISIÇÃO — adquirir a propriedade do Equipamento mediante pagamento à vista do Valor Residual de Mercado indicado no Anexo II, correspondente ao valor de mercado estimado do Equipamento usado na data do exercício da opção.

3.4 O LOCATÁRIO deverá manifestar sua opção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo. Na ausência de manifestação, o Contrato será automaticamente renovado nos termos da alínea (b), podendo ser denunciado pelo LOCATÁRIO a qualquer tempo mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem multa.

3.5 As opções previstas nesta Cláusula não configuram opção de compra por valor simbólico, tampouco transferência automática de propriedade ao final do prazo, permanecendo com a LOCADORA os riscos e benefícios inerentes à propriedade do Equipamento durante toda a vigência.

CLÁUSULA 4ª – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA uma Parcela Mensal única, correspondente ao plano selecionado no Formulário de Contratação, composta pelas três parcelas discriminadas no Anexo I, referentes respectivamente à locação do Equipamento, à licença de uso da plataforma âmbar-e Connect e ao Plano de Manutenção e Suporte.

4.2 A discriminação constante do Anexo I tem natureza fiscal e contratual e corresponde ao preço público de venda avulsa de cada componente, praticado pela LOCADORA na tabela vigente à data da contratação, inclusive quanto às faixas de desconto por volume nela previstas. Tal discriminação existe para fins de apuração tributária e não altera o valor total devido pelo LOCATÁRIO. A contratação separada de qualquer componente por este LOCATÁRIO, na vigência deste Contrato, permanece vedada nos termos das Cláusulas 2.5 e 2.6, sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.6.1.

4.2.1 A faixa de volume aplicável é apurada na data da contratação, pelo número de pontos de recarga contratados pelo LOCATÁRIO no mesmo local de instalação, e permanece fixa por todo o prazo contratual.

4.3 A confirmação da contratação está condicionada ao pagamento bem-sucedido da 1ª (primeira) Parcela Mensal mediante cartão de crédito ou outro método disponibilizado pela LOCADORA. O Equipamento somente será enviado após a confirmação desse pagamento e a aprovação da análise de crédito (Cláusula 6ª).

4.4 As Parcelas Mensais subsequentes serão cobradas mensalmente, de forma recorrente, em cartão de crédito ou outro método disponibilizado pela LOCADORA, na data do mês correspondente à confirmação da contratação.

4.5 Em caso de atraso no pagamento, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata.

4.6 Eventuais descontos promocionais ou meses de cortesia concedidos pela LOCADORA constituem liberalidade pontual, não se incorporam ao Contrato e não geram direito adquirido a concessões futuras.

CLÁUSULA 5ª – DO REAJUSTE

5.1 As Parcelas Mensais serão reajustadas anualmente, na data de aniversário do Contrato, pela variação acumulada do IPCA/IBGE dos 12 (doze) meses anteriores.

5.2 Na hipótese de extinção ou indisponibilidade do IPCA, será adotado o índice que legalmente o substituir ou, na ausência deste, o IGP-M/FGV.

5.3 Caso a variação acumulada do índice exceda 5% (cinco por cento) em período inferior a 12 meses, a LOCADORA poderá antecipar o reajuste, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 6ª – DA ANÁLISE DE CRÉDITO

6.1 A contratação está condicionada à aprovação de análise de crédito realizada pela LOCADORA ou por terceiros.

6.2 O LOCATÁRIO autoriza a consulta de seus dados em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e similares) exclusivamente para fins de análise de crédito.

CLÁUSULA 7ª – DA ENTREGA E INSTALAÇÃO

7.1 O Equipamento será enviado ao endereço indicado pelo LOCATÁRIO após aprovação da análise de crédito e confirmação do pagamento da 1ª Parcela Mensal.

7.2 A instalação do Equipamento NÃO está incluída no valor da Parcela Mensal e será contratada e custeada diretamente pelo LOCATÁRIO.

7.3 A instalação deverá seguir as normas técnicas aplicáveis (em especial ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 17019) e as instruções do fabricante. A LOCADORA recomenda fortemente a utilização de parceiros instaladores credenciados âmbar-e.

7.4 O LOCATÁRIO é responsável por garantir que o local possua infraestrutura elétrica adequada e as autorizações necessárias (incluindo autorização condominial, quando aplicável).

7.5 Defeitos ou danos ao Equipamento decorrentes de instalação executada em desacordo com as normas técnicas ou com as instruções do fabricante não são cobertos pela garantia, nos termos da Cláusula 9.3.

CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

8.1 Utilizar o Equipamento exclusivamente para recarga de veículos elétricos conforme especificações técnicas.

8.2 Manter o Equipamento em bom estado de conservação.

8.3 Não realizar modificações técnicas ou reparos sem autorização da LOCADORA.

8.4 Comunicar defeitos, danos, furto ou extravio no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

8.5 Manter seus dados cadastrais e de pagamento atualizados.

8.6 Permitir o acesso de técnicos autorizados pela LOCADORA ao local de instalação, mediante agendamento prévio, para execução de manutenção, diagnóstico, atualização ou recolhimento do Equipamento.

CLÁUSULA 9ª – DA GARANTIA E DO PLANO DE MANUTENÇÃO

9.1 A LOCADORA garante o Equipamento contra defeitos de fabricação durante toda a vigência deste Contrato, incluindo eventuais períodos de renovação.

9.2 A garantia cobre defeitos de fabricação que comprometam o funcionamento normal do Equipamento.

9.3 A garantia NÃO cobre danos decorrentes de: - instalação elétrica inadequada ou em desacordo com as normas técnicas; - surtos ou oscilações da rede elétrica; - mau uso, negligência ou vandalismo; - eventos de força maior; - manipulação, abertura ou reparo não autorizados.

9.4 Em caso de defeito coberto pela garantia, a LOCADORA poderá, a seu critério, reparar o Equipamento, substituí-lo por outro de especificação equivalente, ou resolver o problema remotamente.

9.5 Os prazos máximos de solução, contados do diagnóstico técnico conclusivo, são:

(a) INTERRUPÇÃO TOTAL — Equipamento inoperante para recarga: até 30 (trinta) dias corridos;

(b) FUNCIONALIDADE DEGRADADA — Equipamento operante para recarga, com limitação de telemetria, medição, conectividade ou funções acessórias: até 90 (noventa) dias corridos.

9.6 Na hipótese da alínea (a), verificada a inoperância por período superior a 15 (quinze) dias corridos contados da comunicação do LOCATÁRIO, a Parcela Mensal será abatida proporcionalmente aos dias de indisponibilidade.

9.7 Durante períodos de reparo ou substituição, a LOCADORA poderá disponibilizar Equipamento reserva, sem custo adicional.

CLÁUSULA 10ª – ATUALIZAÇÕES E GESTÃO REMOTA

10.1 A LOCADORA poderá realizar atualizações remotas de firmware, ajustes de configuração e monitoramento técnico do Equipamento para garantir segurança, desempenho e compatibilidade.

10.2 O Equipamento poderá transmitir dados técnicos e operacionais necessários para diagnóstico, suporte técnico e melhoria dos serviços.

10.3 Quando uma atualização não puder ser aplicada remotamente, a LOCADORA poderá agendar visita técnica, sem custo para o LOCATÁRIO, nos termos da Cláusula 8.6.

CLÁUSULA 11ª – INADIMPLÊNCIA

11.1 Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, a LOCADORA poderá suspender remotamente o funcionamento do Equipamento.

11.2 Persistindo a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, a LOCADORA poderá rescindir o contrato e exigir a devolução do Equipamento e o pagamento das parcelas em atraso.

CLÁUSULA 12ª – RESCISÃO ANTECIPADA

12.1 O LOCATÁRIO poderá rescindir o contrato mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

12.2 Em caso de rescisão antecipada, será devida multa compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das Parcelas Mensais restantes até o final do prazo contratual.

12.3 O Equipamento deverá ser devolvido à LOCADORA em até 15 (quinze) dias após a rescisão, nas condições da Cláusula 15ª.

12.4 Durante períodos de renovação (Cláusula 3.3, alínea "b"), não se aplica a multa prevista na Cláusula 12.2, bastando o aviso prévio de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 13ª – PERDA, FURTO OU ROUBO

13.1 O LOCATÁRIO é responsável pela guarda do Equipamento durante a vigência deste Contrato.

13.2 Em caso de perda, furto ou roubo, o LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente à LOCADORA e ressarcir o Valor de Reposição do Equipamento, conforme Anexo II.

CLÁUSULA 14ª – MUDANÇA DE ENDEREÇO

14.1 Caso o LOCATÁRIO deseje transferir o Equipamento para outro endereço, deverá comunicar previamente à LOCADORA.

14.2 Custos de desinstalação, transporte e reinstalação serão de responsabilidade do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 15ª – DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO

15.1 Nas hipóteses de devolução previstas neste Contrato, o Equipamento deverá ser restituído à LOCADORA em condições de funcionamento, admitido o desgaste natural decorrente do uso regular.

15.2 Os custos de desinstalação e transporte de devolução são de responsabilidade do LOCATÁRIO, salvo nos casos de rescisão por culpa da LOCADORA.

15.3 Constatados danos que excedam o desgaste natural, o LOCATÁRIO responderá pelo custo de recondicionamento, limitado ao Valor de Reposição constante do Anexo II.

15.4 A LOCADORA disponibilizará instruções de desinstalação e embalagem, e poderá, mediante custo informado previamente, executar o recolhimento.

CLÁUSULA 16ª – DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

16.1 A remessa do Equipamento ao LOCATÁRIO será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica de remessa em locação, sem incidência de ICMS, por não configurar circulação de mercadoria.

16.2 A devolução do Equipamento à LOCADORA será acompanhada da correspondente Nota Fiscal de retorno.

16.3 Mensalmente, a LOCADORA emitirá ao LOCATÁRIO fatura referente ao componente de locação do Equipamento e, quanto aos componentes de licença de uso de software e de Plano de Manutenção e Suporte discriminados no Anexo I, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), emitida em separado para cada um desses dois componentes.

16.4 Na hipótese da Cláusula 3.3, alínea "c", a transferência de propriedade será documentada por Nota Fiscal Eletrônica de venda, pelo Valor Residual de Mercado então praticado.

CLÁUSULA 17ª – PROTEÇÃO DE DADOS

17.1 A LOCADORA tratará os dados pessoais do LOCATÁRIO em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

17.2 Os dados coletados serão utilizados para execução do contrato, suporte técnico, faturamento e melhorias dos serviços.

CLÁUSULA 18ª – FORO

18.1 As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.

ANEXO I – COMPOSIÇÃO DA PARCELA MENSAL

A Parcela Mensal é contratada de forma conjunta (Cláusulas 2.5 e 2.6). A composição abaixo tem finalidade fiscal e contratual e corresponde ao preço público de venda avulsa de cada componente, na faixa de volume aplicável ao local de instalação (Cláusula 4.2.1).

Faixa de volume = número de pontos de recarga contratados no mesmo local.

Plano SMART
Faixa (pontos no local)(a) Locação do equipamento(b) Licença âmbar-e Connect(c) Manutenção e suporteParcela mensal
1 a 4R$ 70,00R$ 49,00R$ 50,00R$ 169,00
5 a 19R$ 70,00R$ 39,00R$ 50,00R$ 159,00
20 ou maisR$ 70,00R$ 29,00R$ 50,00R$ 149,00
Plano PRO
Faixa (pontos no local)(a) Locação do equipamento(b) Licença âmbar-e Connect(c) Manutenção e suporteParcela mensal
1 a 4R$ 100,00R$ 49,00R$ 50,00R$ 199,00
5 a 19R$ 100,00R$ 39,00R$ 50,00R$ 189,00
20 ou maisR$ 100,00R$ 29,00R$ 50,00R$ 179,00

O componente (a) não varia por faixa de volume: o desconto por volume incide exclusivamente sobre o componente (b), na forma da tabela pública vigente.

Os componentes (b) e (c) correspondem, respectivamente, ao preço público de venda avulsa da licença âmbar-e Connect e do Plano de Manutenção e Suporte, comercializados isoladamente pela LOCADORA a clientes proprietários de equipamento próprio (Cláusula 2.6.1).

A composição poderá ser atualizada pela LOCADORA para refletir os valores de venda isolada de cada componente, sem alteração do valor total da Parcela Mensal durante o prazo contratual.

ANEXO II – VALORES DE FIM DE PRAZO E DE REPOSIÇÃO

SMARTPRO
Parcela Mensal (meses 1 a 36)R$ 169,00R$ 199,00
Parcela Mensal na renovação (-50%)R$ 84,50R$ 99,50
Valor Residual de Mercado (aquisição)R$ 990,00R$ 1.290,00
Valor de Reposição (perda/furto)R$ 3.290,00R$ 4.490,00

O Valor Residual de Mercado corresponde ao valor estimado de mercado do Equipamento usado ao final de 36 meses de uso, e será revisto anualmente pela LOCADORA com base em avaliação técnica documentada.